AOFERGS esclarece sobre assuntos jurídicos relacionados aos direitos da categoria

A Associação dos Oficiais Estaduais do RS – AOfERGS, esclarece aos associados que toda a sua Diretoria, bem como a Diretoria jurídica, está atenta aos assuntos jurídicos atinentes aos “Direitos” de nossa categoria (militares estaduais), em especial dos nossos associados, sobre o qual passamos a fazer as seguintes manifestações:

1. Primeiramente o que é Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI – por ação e omissão)?

“O art. 102, “a” e §1°, da Constituição Federal de 1988 estabelece três espécies de ações próprias para fins de controle abstrato de constitucionalidade, são elas: ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), que pode ser por “ação” (simplesmente ADI) ou por “omissão” (ADO); ADC (Ação Direita de Constitucionalidade); e ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental)”.

A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) é a principal ação de controle abstrato no exercício do controle jurisdicional repressivo. Para que uma lei seja tida por inconstitucional precisa que o judiciário assim a declare. O objetivo da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) é exatamente retirar uma inconstitucionalidade que esteja presente no ordenamento jurídico.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 6917) proporciona ao Estado do Rio Grande do Sul jurisprudência por semelhança, contradizendo a EC 78/2020-RS que colocou os policiais militares do Estado RS, no mesmo regime dos servidores públicos, com alíquota progressiva.

Em resumo: A Suprema Corte (STF), ao examinar a matéria, no caso concreto a Constituição do Mato Grosso, constatou que os militares estaduais também foram inclusos no Regime Próprio Previdenciário dos Servidores Públicos (RPPS). Contudo, diversamente ao ocorrido no RS, tal inclusão não foi proposta pelo Governador daquele Estado, mas sim, emendada na Casa Legislativa. Em consonância com o Sistema de Proteção Social dos Militares, o Governador Mauro Mendes – MT, propôs uma ADI na Suprema Corte para ver declarada a inconstitucionalidade na aplicação de institutos do RPPS aos militares daquele
Estado, salvaguardando o regime constitucional próprio destes, simétrico entre militares federais e estaduais.

A Lei Federal 13.954/19 institui o Sistema de Proteção Social dos Militares e exclui a incidência das regras previdenciárias por fundamento no DL 667/69, art. 24-E, parágrafo único: Os militares são detentores de um regime constitucional
próprio (EC 18/98) e não estão enquadrados nas regras do RPPS.

a. Em março de 2021, Entidades Associativas do RS (AOfERGS, ASSTBM, ABAMF e ASOF) ingressaram com a ADIN, O feito ainda está pendente de exame pelo Pleno do TJRS 24-E, parágrafo único: Os militares são detentores de um regime constitucional próprio (EC 18/98) e não estão enquadrados nas regras do RPPS.

Leia a nota na íntegra clicando em 21.03 – Nota de esclarecimento 

 

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