Câmara aprova projeto sobre normas gerais das polícias militares
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (14) projeto de lei que cria a lei orgânica nacional das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. A proposta será enviada ao Senado.
O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Capitão Augusto (PL-SP), para o Projeto de Lei 4363/01, do Poder Executivo, estabelecendo normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Segue abaixo explicação detalhada do projeto aprovado, conforme divulgado pelo Deputado Cap Augusto, relator do projeto:
LEI ORGÂNICA ARTIGO POR ARTIGO ( extrato do projeto)
♦️ Art. 1º Estabelece que a PM e o BM são instituições permanentes, exclusivas, típicas de Estado e essenciais à Justiça Militar. Por consequência, valoriza os cargos de policial e bombeiro militar.
♦️ Art. 2º Traz os princípios orientadores das polícias militares e bombeiros militares, tanto interna como externamente. Dentre eles, o da legalidade, da eficiência e da interação com a comunidade.
♦️ Art. 3º Estabelece as diretrizes para as PM e BM, dentre elas, o caráter técnico e científico do planejamento e emprego da tropa; capacitação profissional continuada; instituição de base de dados unificada;
♦️ Art. 4º Traz o detalhamento de todas as competências da polícia militar, especificando a polícia de preservação da ordem pública, a polícia ostensiva e a polícia judiciária militar;
♦️ Art. 5º Traz as competências do Corpo de Bombeiro Militar, dentre elas, a prevenção, a extinção e a investigação de incêndios; atendimento de emergência; busca e salvamento; resgate; polícia judiciaria militar; defesa civil;
♦️ Art. 6º Traz a subordinação das PM e BM aos governadores e prevê a integração das instituições com os demais órgãos públicos;
♦️ Art. 7º Dispõe sobre a possibilidade de a PM e o BM operarem na comunicação, na formação e no aperfeiçoamento de outras instituições de segurança pública;
♦️ Art. 8º Estabelece que a Lei de Organização da PM/BM será de iniciativa do governador;
♦️ Art. 9º Fixa a estrutura básica mínima da PM e do BM, especificando os órgãos de direção, assessoramento, apoio, execução e correição;
♦️ Art. 10 Estabelece os critérios de fixação do efetivo da PM/BM, dentre eles, população, índice de criminalidade, índice de desenvolvimento urbano e condições socioeconômicas;
♦️ Art. 11 Estabelece os postos e graduações existentes na instituição de aluno soldado até coronel, com destaque da criação, além do aluno soldado, do aluno sargento, do aluno oficial para o quadro complementar e do cadete para o quadro de estado maior;
♦️ Art. 12 Fixa os requisitos para ingresso na PM/BM, com escolaridade de nível superior que poderá ser comprovada na data da formatura do curso. Portanto, será possível ingressar com nível de escolaridade de segundo grau e o curso na própria instituição militar preencher o requisito da formação de nível superior;
♦️ Art. 13 Traz os requisitos para a progressão na carreira, dentre eles, antiguidade, merecimento com critérios objetivos, bravura e post mortem, além de garantir a transferência com direito ao posto ou graduação superior quando da passagem para a reserva;
♦️ Art. 14 Estabelece os quadros de organização dos oficiais e das praças, com destaque para a criação do quadro complementar, que será específico para as praças e com a possibilidade de promoção até o posto de tenente coronel.
Assegura, para as praças, o direito de 30% das vagas do quadro de oficiais de estado maior. Garante o direito das praças de não terem limite de idade para ingressarem no quadro de estado maior.
Assegura, também, que o tempo de atividade militar e os cursos feitos pelas praças deverão contar como título para o concurso do quadro de oficiais de estado maior.
Garante o direito de, no mínimo, 20% das vagas serem para o quadro feminino e, na área de saúde, que as mulheres possam concorrer a 100% das vagas;
♦️ Art. 15 Institui o sistema de ensino da PM/BM, inclusive com colégios militares de ensino fundamental e médio, cursos de graduação e pós-graduação;
♦️ Art. 16 Estabelece o material de segurança pública com as mesmas prerrogativas de material bélico das Forças Armadas, adquiridas no mercado nacional ou internacional, com equipamentos modernos e eficientes, assegurando o direito de porte de arma para oficiais e praças;
♦️ Art. 17 Fixa 37 direitos dos PM/BM com:
🔹 identidade em validade em todo país;
🔹 direito de livre porte de arma, para ativos e veteranos;
🔹 direito de ficar em prisão na unidade militar e não no presídio comum;
🔹 assistência jurídica do estado no processo criminal, civil ou administrativo;
🔹 seguro de vida e de acidentes;
🔹 assistência médica para o militar e sua família;
🔹 remuneração com escalonamento vertical;
🔹 direito de desconto em folha da contribuição associativa;
🔹 direito de o cônjuge receber a remuneração enquanto o militar estiver preso;
🔹 direito de o cônjuge receber pensão quando o militar for demitido ou perder o posto, patente ou graduação;
🔹 direito de carga horária com duração máxima fixada em lei;
o estabilidade na carreira após 3 anos;
🔹 precedência em audiências judiciais quando for testemunha;
🔹 direito de manifestação;
o auxílio funeral em razão da morte de cônjuge ou do militar;
♦️ Art. 18 Mantém o texto atual do código de ética em substituição ao regulamento disciplinar;
♦️ Art. 19 Traz as vedações aos militares em atividade, ressalvando o direito de ser sócio em empresa na condição de cotista, acionista ou comanditário e, também, o direito de acumular com a atividade militar um cargo de professor ou um na área de saúde;
♦️ Art. 20 Reproduz a vedação constitucional de o militar da ativa não poder estar filiado a partido político ou a sindicato;
♦️ Art. 21 Reconhece que o cargo de militar é técnico e científico, dando-lhe o caráter de alta especialização;
♦️ Art. 22 Assegura:
🔹 o direito de o militar ser candidato a cargo eletivo com remuneração por três meses;
🔹 o direito de o militar suplente do cargo eletivo não passar para a inatividade quando substituir o titular do mandato;
🔹 o direito de contar o tempo de exercício do mandato política para ter a remuneração integral na inatividade, para quem foi para a reserva com remuneração proporcional;
♦️ Art. 23 Estabelece que a precedência entre os militares estaduais e federais será regulada nos termos do estatuto dos militares federais;
♦️ Art. 24 Mantém todas as regras atuais da proteção social dos militares, como remuneração integral na inatividade, pensão integral para a viúva, posto imediato;
♦️ Art. 25 Traz as hipóteses de convocação com mobilização das PM/BM pelo exército brasileiro;
♦️ Art. 26 Assegura o direito dos PM e BM exercerem as funções nas suas especialidades, nas hipóteses de mobilização nos casos de guerra;
♦️ Art. 27 Assegura o direito de defesa pela advocacia da União dos PMs e BMs quando praticarem algum ato que gere processo na condição de mobilizado ou convocado;
♦️ Art. 28 Permite que os governos dos estados possam celebrar termo de parceria, convênios e consórcios na área de segurança pública entre os estados limítrofes;
♦️ Art. 29 Estabelece as atribuições da Inspetoria-Geral das Polícias Militares e Bombeiros Militares do Exército nas atividades das instituições militares estaduais na condição de força reserva e auxiliar do exército;
♦️ Art. 30 Estabelece as condições de escolha dos Comandantes-Gerais das PM/BM, as competências dos Comandantes-Gerais e a prerrogativa de Oficial-General enquanto estiver no comando da instituição;
♦️ Art. 31 Fixa a competência do Comandante-Geral da PM regulamentar protocolos operacionais;
♦️ Art. 32 Estabelece a equivalência dos cursos atuais da instituição militar com os criados por esta Lei Orgânica;
♦️ Art. 33 Fixa que a remuneração dos militares do DF e Territórios será estabelecida em lei federal;
♦️ Art. 34 Estabelece o caráter ostensivo da atuação da polícia militar e do bombeiro militar, salvo atividade sigilosa;
♦️ Art. 35 Estabelece que a União editará Decreto fixando parâmetros mínimos para insígnias, divisas, cor de fardamento, cor de viaturas, ressalvando as cores de fardamentos e viaturas históricas das instituições;
♦️ Art. 36 Assegura a exclusividade das denominações atuais e históricas da PM e BM, bem como estabelece as datas comemorativas de 21 de abril para as PMs e 02 de julho para os BMs;
♦️ Art. 37 Determina que o poder executivo federal estabelecerá, por regulamento, os conceitos e definições de segurança pública, dentre eles, poder de polícia e defesa civil;
♦️ Art. 38 Institucionaliza o Conselho Nacional de Comandantes das PMs e o Conselho Nacional de Comandantes dos BMs;
♦️ Art. 39 Determina que a PM e o BM devem promover participação social e nomear representantes nos Conselhos de Segurança Pública;
💠 O projeto ainda:
🔹 I) Dá prazo de seis anos para a exigência do nível de escolaridade superior e permite que a instituição conceda o nível de escolaridade na escola de formação ou academia;
🔹 II) Estabelece o direito de opção de oficiais e praças integrarem os novos quadros criados pela Lei Orgânica ou permanecerem nos seus quadros atuais. Também assegura que não haverá redução de postos ou graduação decorrente da aplicação desta Lei;
🔹 III) Assegura o direito de o PM e o BM fazerem permuta com outro PM e BM de outro estado ou, então, serem cedidos, garantindo todas as suas prerrogativas, direitos e vantagens;
🔹 IV) Retira do Código de Trânsito Brasileiro a condição de agente de autoridade para o PM, uma vez que todo PM (do soldado ao coronel) é autoridade policial;
🔹 V) Altera a Lei do Sistema Único de Segurança Pública obrigando que todos os profissionais de segurança pública sejam submetidos a exame toxicológico quando do seu ingresso na instituição;
Deputado Federal Capitão Augusto
Veja o texto final clicando em Texto final do PL 4363-2001