Confira na íntegra o PLC 468/21 novo plano de carreira da BM que irá a apreciação da ALRS
Projeto de Lei Complementar nº 468 /2021
Poder Executivo
Altera a Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.(SEI 11040-0100/21-9)
Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
- – No art. 16, o § 3º passa a ter a seguinte redação: “Art. 16. …
……………..
§ 3.º Fica extinta, a contar 1º de julho de 2022, a graduação de Terceiro-Sargento, sendo revertidos seus respectivos cargos, ao longo de cinco anos, na proporção de um quinto por ano, sempre em 1º de julho, sendo 10% (dez por cento) do total anual para o posto de Primeiro-Tenente, 20% (vinte por cento) para a graduação de Primeiro-Sargento e os 70% (setenta por cento) restantes para a graduação de Segundo-Sargento, arredondando-se a fração para o número inteiro imediatamente posterior.”
- – o art. 17 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17 O Soldado, o Segundo-Sargento e o Primeiro-Sargento poderão ser promovidos, por antiguidade ou merecimento, alternadamente, para a graduação imediatamente posterior, observado o cumprimento do interstício mínimo de efetivo serviço na respectiva graduação, a conclusão, com aprovação, do respectivo curso de habilitação, quando se tratar de acesso às graduações de Segundo-Sargento e de Primeiro- Tenente, bem como a existência de cargos vagos na graduação a ser provida.
§ 1º Serão disponibilizadas, anualmente, vagas para o Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP) e para o Curso Básico de Administração Policial Militar (CBAPM) em número equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos cargos vagos nas graduações de Segundo-Sargento e de Primeiro-Tenente, respectivamente.
§ 2º As vagas do Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP), para os Soldados, de qualquer nível, e Cabos, em extinção, e do Curso Básico de Administração Policial Militar (CBAPM), para os Primeiro-Sargentos e Subtenentes, em extinção, serão disponibilizadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade e 50% (cinquenta por cento) para os Militares Estaduais aprovados em processo seletivo regulado administrativamente pela Brigada Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar, observado, em qualquer caso, o interstício na respectiva graduação.
§ 3º Serão convocados para a realização do Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP) os Soldados, de qualquer nível, que tenham cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na graduação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º A promoção do Segundo-Sargento para a graduação de Primeiro-Sargento observará os critérios da antiguidade e do merecimento, alternadamente, e dependerá da existência de vaga e do cumprimento do interstício mínimo de oito anos de efetivo exercício na graduação de Segundo- Sargento.
§ 5º Serão convocados para a realização do Curso Básico de Administração Policial Militar (CBAPM) os Primeiro-Sargentos que tenham cumprido o interstício mínimo de oito anos de efetivo exercício na graduação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º O interstício de permanência na graduação de Primeiro-Sargento de que trata o § 4º deste artigo será de:
- – 4 (quatro) anos, para o Militar Estadual que, na data da publicação desta Lei Complementar, ocupe a graduação de Primeiro ou de Segundo-Sargento;
- – 4 (quatro) anos, para o Militar Estadual que, na data da publicação desta Lei Complementar, ocupe a graduação de Soldado, desde que esteja habilitado, convocado ou já frequentando o Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP);
- – 3 (três) anos, para o Militar Estadual que, na data da publicação da Lei Complementar nº 15.048, de 5 de dezembro de 2017, ocupasse a graduação de Terceiro, Segundo ou Primeiro-Sargento, ou que estivesse frequentando o Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP).”
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar, no que couber, aos inativos e pensionistas de militares estaduais.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os artigos 19 e 21 da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997.
JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto que ora é encaminhado a essa Egrégia Casa Legislativa tem a finalidade de
alterar a Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores
Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Tais alterações têm por escopo reestruturar a carreira de nível médio da Brigada Militar, trazendo-a
à semelhança da carreira de nível superior da BM, utilizando-se, no que couber, os mesmos critérios para
promoção por merecimento.
Para tanto, faz-se necessário que seja alterada a definição dos cursos de progressão na carreira de
nível médio, desvinculando-se a obrigatoriedade de promoção ao final dos cursos.
Por fim, esta reestruturação da carreira dos profissionais de nível médio da Brigada Militar visa
proporcionar adequação à realidade atual da Instituição; o equilíbrio no exercício das funções dos postos e
graduações da respectiva carreira; o aperfeiçoamento técnico de seus integrantes e a ascensão proporcional
ao tempo de serviço na carreira militar.
Estas são, pois, as razões que justificam a presente proposição.
Poder Executivo
B3BDDDB3 09/
Imagem: Correio Brigadiano